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Caminhoneiro com tanque suplementar pode ter direito a adicional de periculosidade?

Foto do escritor: SAR Advocacia
SAR Advocacia
há 17 horas
10 min de leitura

Seu caminhão possui tanque suplementar de combustível?


Para muitos motoristas profissionais, a autonomia do caminhão é um aspecto importante da atividade.


Em viagens longas, alguns veículos possuem mais de um tanque de combustível ou utilizam tanques suplementares para aumentar a distância percorrida sem necessidade de novo abastecimento.


Mas essa característica também gera uma dúvida trabalhista:

dirigir diariamente um caminhão com tanque suplementar de combustível pode gerar direito ao adicional de periculosidade?


A resposta não é simplesmente sim ou não.

É necessário analisar diversos elementos, especialmente a capacidade do tanque, sua finalidade, sua certificação e a época em que o motorista trabalhou nessas condições.


O que é o adicional de periculosidade?


A CLT considera perigosas determinadas atividades ou operações que impliquem risco acentuado ao trabalhador.


Entre as situações previstas estão aquelas envolvendo exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.


Quando caracterizado o trabalho em condições de periculosidade, a legislação estabelece adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros.


Então todo caminhoneiro que transporta combustível no tanque recebe 30%?


Não.

O combustível existente no próprio veículo para seu funcionamento não deve ser confundido automaticamente com o transporte de combustível como carga.

Essa diferença é fundamental.


Todo caminhão movido a diesel precisa possuir tanque de combustível.

O simples fato de o veículo possuir combustível para consumo próprio não significa, por si só, que o motorista esteja exercendo uma atividade perigosa para fins trabalhistas.


A controvérsia surgiu especialmente quando começaram a ser analisados veículos com tanques suplementares de grande capacidade.


Por que a capacidade de 200 litros aparece tanto nesses processos?


A NR-16 estabelece regras relacionadas ao transporte de inflamáveis.

Historicamente, a regulamentação considerou relevante o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos em determinadas operações de transporte.


Com base nessa regulamentação, o TST passou a julgar diversos processos envolvendo motoristas que conduziam caminhões equipados com tanques suplementares que ultrapassavam essa capacidade.


Em julgamentos relativos ao regime anterior à mudança normativa de 2019, existem decisões do Tribunal reconhecendo o adicional de periculosidade quando o caminhão possuía tanque suplementar superior a 200 litros, mesmo destinado ao consumo do próprio veículo.


O TST já reconheceu periculosidade nesses casos?


Sim.

Existem decisões anteriores do Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo o adicional a motoristas que conduziam veículos com tanques suplementares de combustível acima do limite então considerado pela regulamentação.


Em um dos julgamentos, o TST registrou entendimento de que o motorista que conduzia veículo equipado com tanque suplementar superior a 200 litros poderia ter direito ao adicional, ainda que o combustível fosse destinado ao consumo do próprio caminhão.


Mas existe uma questão decisiva:

a NR-16 foi alterada em dezembro de 2019.


O que mudou em dezembro de 2019?


A Portaria SEPRT nº 1.357, publicada em 10 de dezembro de 2019, alterou a NR-16.

A mudança introduziu uma regra específica relacionada aos tanques de combustível destinados ao consumo próprio dos veículos.


Essa alteração passou a ter grande importância nos processos trabalhistas porque levantou uma nova discussão:

depois dessa mudança, um tanque suplementar destinado ao consumo do próprio veículo continua gerando periculosidade apenas porque possui mais de 200 litros?


Essa questão ainda está sendo uniformizada pelo TST.


O que a NR-16 atual estabelece?


A regulamentação passou a prever tratamento específico para os tanques destinados ao consumo próprio do veículo.


Essa mudança é particularmente relevante quando os tanques são:

• originais de fábrica;

• ou suplementares;

• destinados ao consumo do próprio veículo;

• e certificados pelo órgão competente.


A própria página oficial do Ministério do Trabalho informa que a NR-16 atualmente vigente passou por atualizações posteriores e teve sua última modificação registrada em dezembro de 2025.


Por isso, não é correto analisar hoje um contrato de trabalho de 2022, por exemplo, utilizando automaticamente o mesmo raciocínio aplicado a um período trabalhado em 2017.


A data em que o motorista trabalhou faz diferença?


Faz muita diferença.

Essa é provavelmente uma das informações mais importantes em uma análise desse tipo.


O TST separou justamente a controvérsia em dois períodos:

antes de 10 de dezembro de 2019 e depois da alteração da NR-16 realizada nessa data.


O Tribunal pretende definir, no Tema 45, se havia direito ao adicional para motoristas com tanques suplementares superiores a 200 litros para consumo próprio antes da alteração e como deve ser tratada a situação posteriormente.


O que é o Tema 45 do TST?


Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu levar essa controvérsia ao rito dos recursos repetitivos.


O caso foi registrado como Tema 45.

A finalidade é estabelecer uma tese que possa uniformizar a interpretação da Justiça do Trabalho sobre a questão.


O Tribunal pretende responder essencialmente a duas perguntas:

se o motorista tinha direito ao adicional quando conduzia veículo com tanque suplementar superior a 200 litros para consumo próprio antes da mudança da NR-16 de 2019;


e se, depois da alteração, deixou de existir o direito quando os tanques para consumo próprio, originais ou suplementares, são certificados pelo órgão competente, independentemente da capacidade.


O Tema 45 já foi julgado definitivamente?


Até 5 de novembro de 2026, não.

A página oficial do TST continua indicando o Tema 45 como afetado, sem apresentar tese firmada, data de julgamento ou trânsito em julgado.


Isso significa que o TST reconheceu que existe uma controvérsia relevante e pretende uniformizá-la, mas ainda não há uma tese repetitiva definitiva sobre esses dois períodos.


Por isso, é especialmente importante evitar afirmações como:

“todo motorista com tanque acima de 200 litros tem direito a 30%”.


Ou, no sentido oposto:

“depois de 2019 nenhum motorista tem mais direito”.

A análise exige mais informações.


Então quem trabalhou antes de dezembro de 2019 pode estar em situação diferente?


Sim.

A jurisprudência anterior do TST contém precedentes reconhecendo periculosidade em situações envolvendo tanque suplementar superior a 200 litros, mesmo quando destinado ao consumo próprio do caminhão.


É justamente por existir essa jurisprudência, somada à mudança posterior da regulamentação, que a questão foi levada ao Tema 45.


Por isso, trabalhadores que exerceram a atividade em períodos anteriores à alteração da NR-16 podem ter uma discussão jurídica diferente daqueles que começaram a trabalhar com o mesmo tipo de veículo posteriormente.


E quem trabalhou depois de 10 de dezembro de 2019?


Nesse caso, a análise da certificação e das características do tanque ganha ainda mais importância.


O próprio Tema 45 pergunta se, após a Portaria nº 1.357/2019, deixou de ser devido o adicional quando os tanques para consumo próprio — originais ou suplementares — são devidamente certificados pelo órgão competente.

Assim, não basta saber apenas a capacidade.


Também pode ser necessário verificar:

• se o tanque era original ou posteriormente instalado;

• se era destinado exclusivamente ao consumo do próprio caminhão;

• se estava certificado;

• quem realizou a instalação;

• quais documentos existem;

• qual regulamentação estava vigente naquele período.


Um tanque suplementar não certificado pode mudar a situação?


Pode ser um elemento relevante.

A certificação aparece expressamente na questão jurídica submetida pelo TST ao Tema 45.


Isso significa que saber apenas que “o caminhão tinha dois tanques” não é suficiente.


Em alguns processos, será necessário identificar exatamente que tipo de equipamento estava instalado e se cumpria os requisitos técnicos aplicáveis.


E se o tanque for usado para transportar combustível para outra finalidade?


A situação pode ser completamente diferente.

A discussão do Tema 45 é específica para tanques destinados ao consumo próprio do veículo.


Se o combustível não estiver sendo transportado apenas para alimentar o próprio caminhão, mas como carga, reserva destinada a terceiros ou para outra finalidade, o enquadramento jurídico pode mudar.


Por isso, a finalidade do combustível é uma informação essencial.


O tamanho total dos tanques deve ser analisado?


Sim.

Especialmente em contratos anteriores à alteração de 2019, a capacidade aparece como elemento central da jurisprudência que se formou no TST.


Já houve processos envolvendo caminhões com dois tanques que, somados, armazenavam quantidades expressivas de combustível.


Em precedente do TST, por exemplo, foi analisado veículo com dois tanques de 300 litros cada, totalizando 600 litros.


Mas o simples fato de existir grande capacidade não permite aplicar automaticamente a mesma solução a qualquer período contratual, especialmente diante da alteração da NR-16.


O adicional é calculado sobre o salário-base?


A CLT estabelece adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros.


Na linguagem usual das relações trabalhistas, essa regra é frequentemente apresentada como incidência sobre o salário-base.


Imagine, de forma meramente ilustrativa, que determinado motorista tivesse salário-base de R$ 3.000 e que o adicional fosse reconhecido.

O valor mensal correspondente a 30% seria de R$ 900.


Mas esse exemplo não significa que qualquer motorista com tanque suplementar tenha automaticamente direito a essa quantia.

Primeiro é necessário verificar se a atividade efetivamente se enquadrava como perigosa segundo as regras aplicáveis ao período.


Se o adicional nunca foi pago, podem existir diferenças de vários meses?


Se houver reconhecimento jurídico de que o trabalhador exercia atividade em condições de periculosidade durante determinado período e o adicional não tiver sido pago, podem existir diferenças correspondentes aos meses abrangidos.


A apuração depende de fatores como:

• duração do contrato;

• período em que o trabalhador utilizou aqueles veículos;

• remuneração de cada época;

• eventual prescrição;

• mudanças nos caminhões utilizados;

• alteração da regulamentação em 2019.


O adicional pode produzir reflexos em outras parcelas?


Dependendo da situação, o reconhecimento da natureza salarial do adicional pode repercutir no cálculo de outras verbas trabalhistas.


A análise pode envolver, conforme o caso:

• férias acrescidas de 1/3;

• 13º salário;

• FGTS;

• horas extras;

• verbas rescisórias;

• outras parcelas calculadas sobre a remuneração.


Os reflexos concretos dependem do contrato e das parcelas efetivamente discutidas.


É necessária perícia?


Em discussões envolvendo periculosidade, a prova técnica costuma ter papel importante.


A CLT determina que a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade sejam feitas por perícia a cargo de profissional habilitado, observadas as normas aplicáveis.


No caso dos caminhões, a análise pode envolver aspectos como:

• quantidade de tanques;

• capacidade individual e total;

• localização;

• finalidade;

• forma de instalação;

• documentação;

• certificação;

• características técnicas do veículo.

A prova documental também pode ser muito importante.


Quais documentos o caminhoneiro deve procurar?


Se o trabalhador pretende entender a situação, alguns registros podem ajudar bastante.


Entre eles:

• documentos do caminhão;

• CRLV e demais documentos disponíveis do veículo;

• especificações técnicas;

• documentos relacionados à instalação do tanque suplementar;

• certificados existentes;

• fotografias, quando licitamente obtidas;

• contracheques;

• contrato de trabalho;

• registros da função;

• documentos que identifiquem os veículos conduzidos;

• ordens de viagem;

• documentos da empresa relacionados à frota.


Como saber qual caminhão o motorista utilizava?


Esse pode ser um problema em contratos longos.

Um motorista pode ter dirigido vários veículos diferentes ao longo dos anos.

Alguns podem possuir apenas tanques originais.


Outros podem ter tanque suplementar.

As capacidades também podem variar.


Por isso, documentos que permitam identificar placas, frota, modelos e períodos de utilização podem ser importantes para reconstruir a situação.


“Meu caminhão tinha tanque de 600 litros. Então tenho direito?”


Não é possível concluir apenas com essa informação.

A capacidade é relevante, especialmente em relação ao regime anterior à alteração da NR-16.


Mas também é necessário saber:

em que ano o trabalho foi realizado;

se era um tanque original ou suplementar;

qual era sua finalidade;

se havia certificação;

qual regulamentação se aplicava;

quais eram as condições efetivas do trabalho.


O Tema 45 existe justamente porque a resposta depende da interação entre esses fatores.


“Nunca recebi periculosidade.” O que devo conferir?


O primeiro passo pode ser reunir as informações básicas.


Procure responder:

Em quais anos trabalhei com esse caminhão?

Quantos tanques ele possuía?

Qual era a capacidade de cada tanque?

O tanque suplementar era original ou instalado posteriormente?

O combustível era exclusivamente para consumo do próprio veículo?

Existia certificação?


Tenho documentos que demonstram essas características?

Recebi algum adicional de periculosidade nos contracheques?


Essas respostas permitem uma avaliação muito mais precisa do que simplesmente afirmar que o veículo possuía “tanque grande”.


Por que a data do contrato deve ser uma das primeiras informações analisadas?


Porque houve uma mudança normativa concreta em 10 de dezembro de 2019.

E atualmente o próprio Tribunal Superior do Trabalho está discutindo quais são os efeitos dessa alteração sobre o direito dos motoristas.


Assim, dois caminhoneiros conduzindo veículos semelhantes podem ter situações jurídicas diferentes se os períodos trabalhados forem distintos.


Esse é um exemplo claro de tema trabalhista em que a legislação aplicável no tempo pode mudar significativamente a conclusão.


4. CONCLUSÃO


O fato de um caminhão possuir tanque suplementar de combustível não gera automaticamente direito ao adicional de periculosidade.


Ao mesmo tempo, também não é correto afirmar que essa característica jamais pode gerar o adicional.


O TST possui precedentes anteriores reconhecendo o pagamento em determinadas situações envolvendo tanques suplementares superiores a 200 litros destinados ao consumo próprio.


Em dezembro de 2019, porém, a NR-16 foi alterada e passou a prever tratamento específico para tanques destinados ao consumo próprio dos veículos.


A controvérsia atualmente está submetida ao Tema 45 dos Recursos Repetitivos do TST, que pretende definir justamente a situação dos motoristas antes e depois dessa mudança. Até 5 de novembro de 2026, a página oficial do Tribunal ainda apresenta o tema como afetado e sem tese firmada.


Por isso, para avaliar a situação de um caminhoneiro, é fundamental verificar:

• quando o trabalho foi realizado;

• a capacidade dos tanques;

• se eram originais ou suplementares;

• a finalidade do combustível;

• a existência de certificação;

• e as condições concretas da atividade.


Se a periculosidade for reconhecida, a CLT prevê adicional de 30%, além da análise das diferenças e dos possíveis reflexos nas demais parcelas trabalhistas.


5. CTA ÉTICO


Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Em caso de dúvida sobre seus direitos, consulte um advogado de sua confiança.

Continue acompanhando o blog da Sergio Andrade Rosas Advocacia para conferir novos conteúdos sobre direitos e questões jurídicas.


6. FONTES E REFERÊNCIAS


Tribunal Superior do Trabalho — Tema 45 dos Recursos Repetitivos

O tema discute o adicional de periculosidade para motoristas que conduzem veículos com tanque suplementar destinado ao consumo próprio, diferenciando as situações anteriores e posteriores à Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Até 5 de novembro de 2026, não consta tese firmada.

Tribunal Superior do Trabalho — precedentes sobre tanque suplementar


O TST possui decisões anteriores reconhecendo adicional de periculosidade em casos de tanque suplementar para consumo próprio com capacidade superior a 200 litros, conforme a regulamentação então considerada.

Ministério do Trabalho e Emprego — Norma Regulamentadora nº 16


A NR-16 regulamenta as atividades e operações perigosas e atualmente possui texto atualizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Consolidação das Leis do Trabalho — artigo 193


A CLT considera perigosas determinadas atividades com exposição a inflamáveis em condições de risco acentuado e estabelece adicional de 30% quando caracterizada a periculosidade.


7. SEO


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Caminhoneiro com tanque suplementar pode ter direito à periculosidade? Entenda a regra dos 30%, a mudança da NR-16 e o Tema 45 do TST.


 
 
 

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